Qual regime de bens
faz sentido para você?
O regime de bens define as regras do que é seu, do que é de ambos — e do que acontece com o patrimônio e com a empresa em caso de separação ou falecimento.
Esta ferramenta é para quem ainda vai se casar, para quem já é casado e quer entender ou revisar o regime atual, e para quem está em união estável e nunca parou para pensar no que isso implica.
Poucos casais entendem de fato as regras do regime que escolheram — ou do regime que foi aplicado automaticamente por não terem escolhido nenhum.
- ✓Vai se casar — e quer escolher o regime com consciência antes de assinar
- ✓Já é casado(a) — e nunca entendeu de fato o que o seu regime implica, ou está pensando em mudar
- ✓Está em união estável — e não sabe que a comunhão parcial já se aplica automaticamente
Em qual situação você está agora?
Como você descreveria o projeto de vida que está construindo com seu parceiro(a)?
Não existe resposta certa. Cada história é diferente — e o regime ideal deveria refletir a sua.
Você ou seu parceiro(a) tem patrimônio relevante anterior ao casamento?
Imóveis, investimentos, herança recebida, participação societária. Quanto maior e mais complexo, maior a importância de definir bem o que é de cada um.
Algum de vocês tem filhos de outro relacionamento?
A presença de filhos de relacionamento anterior afeta diretamente os direitos sucessórios — em alguns regimes, o cônjuge pode concorrer com esses filhos na herança.
Algum de vocês tem empresa, quotas ou participação societária relevante?
Em alguns regimes, quotas adquiridas durante o casamento se tornam bem comum — o cônjuge pode ter direito a metade, mesmo sem ter participado do negócio.
Algum de vocês tem dívidas relevantes ou risco de passivo futuro?
Financiamentos, aval em contratos, risco de processos civis ou trabalhistas. Em alguns regimes, dívidas de um cônjuge podem alcançar o patrimônio do outro.
Algum de vocês espera receber herança ou doação relevante no futuro?
Heranças e doações não se comunicam na maioria dos regimes — mas em comunhão universal, sim. A previsão de herança pode influenciar a escolha do regime.
Como é a situação patrimonial e de renda entre vocês?
Comparativo rápido — 4 regimes × 6 dimensões
A coluna em destaque é o regime recomendado. ✅ favorável ao seu perfil · ⚠ ponto de atenção · ❌ risco para o seu caso
| Comunhão parcial |
Comunhão universal |
Separação total |
Part. final aquestos |
|---|
Comunhão universal e separação total requerem pacto antenupcial lavrado em cartório antes do casamento (CC, arts. 1.653–1.657). Sem pacto, aplica-se automaticamente a comunhão parcial.
Mudança de regime após o casamento: possível por via judicial, mediante pedido fundamentado de ambos os cônjuges, desde que não haja prejuízo a credores (CC, art. 1.639, §2°).
União estável: aplica-se comunhão parcial por padrão. O contrato de convivência pode estabelecer outro regime (CC, art. 1.725) — mas não tem a mesma força do pacto antenupcial em todas as situações.
Herança e separação total: a questão da concorrência do cônjuge com descendentes em regimes de separação convencional é objeto de discussão nos tribunais (CC, art. 1.829, I). O posicionamento dominante no STJ é no sentido de que o cônjuge em separação total convencional não concorre com descendentes na herança — mas o tema merece análise individualizada.
Súmula 377/STF (separação obrigatória de bens — art. 1.641 CC): comunicam-se os bens adquiridos onerosamente na constância do casamento. Não se aplica à separação convencional.
O regime ideal não é necessariamente o que protege mais. É o que é justo com quem caminha ao seu lado — e claro sobre as regras do jogo para os dois lados.
Regime de bens é uma decisão que merece
análise do caso concreto.
Ferramenta educativa e informativa. A simulação é orientativa e baseada nas respostas fornecidas. As consequências reais de cada regime dependem da composição específica do patrimônio, da existência de bens anteriores, da estrutura societária e das circunstâncias do caso. Não constitui consultoria jurídica individualizada Não substitui a análise do caso específico por advogado habilitado (Provimento 205/2021 e CED da OAB). Referência: maio de 2026.